Portaria 35.980/20 dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais no TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA Nº 35.980, DE 9 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre o retorno gradual e controlado das atividades presenciais no âmbito do TCE/PA e a manutenção de medidas de prevenção e enfrentamento a` pandemia da COVID-19. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n. 800, de 31/05/2020, que traz em seu bojo a aplicação de medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a essencialidade da atividade jurisdicional desta Corte de Contas e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade; CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de adoção de medidas complementares por ato próprio, conforme art. 3º da Resolução n. 19.186, de 4 de junho de 2020; R E S O L V E: Art. 1º O retorno gradual e controlado das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e a manutenção de medidas de prevenção e enfrentamento a` pandemia da COVID-19 obedecerão ao disposto nesta portaria. Art. 2º Ficam prorrogadas até o dia 05/07/2020 as medidas previstas na Portaria n. 35.912, de 23/03/2020. Art. 3º As atividades presenciais dos membros e servidores serão retomadas a partir de 6 de julho de 2020. § 1º Os ocupantes de funções de chefia e os servidores que forem convocados deverão retornar ao expediente presencial em 1º de julho de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado. § 2º Os servidores que fazem parte do grupo de risco de contágio para a COVID-19 devem permanecer em trabalho remoto. § 3º Considera-se do grupo de risco, para os fins desta portaria, os servidores que: I – tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – estejam grávidas ou sejam lactantes, mediante comprovação; III – apresentem doenças: a) respiratórias crônicas – pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada ou grave, DPOC); b) renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); c) cardíacas crônicas – cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); d) cardiovasculares ou com alto risco cardiovascular (devido à presença de um ou mais fatores de risco como hipertensão, diabetes, hiperlipidemia ou doença já estabelecida); e) cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; IV – estejam em tratamento de câncer; V – apresentem quadro de hipertensão ou de diabetes não compensados por tratamento vigente ou conforme avaliação do médico assistente especialista; VI – apresentem imunodeficiência. § 4º O enquadramento do servidor em patologia(s) prevista(s) no § 3º deste artigo dependerá de solicitação encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas e deverá(ão) ser comprovada(s) por meio de laudo/atestado médico público ou privado a ser validado pela Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida. § 5º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para a solicitação do enquadramento previsto no § 4º deste artigo e a apresentação do laudo/atestado médico. A solicitação e os laudos/atestados médicos comprobatórios respectivos deverão ser encaminhados em formato digital para o endereço eletrônico segp@tce.pa.gov.br, devendo o servidor identificar-se com nome e matrícula. § 6º Os servidores enquadrados no grupo de risco que desejarem retornar às atividades presenciais deverão apresentar requerimento dirigido à chefia TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ imediata, o qual será submetido à análise da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida para validação. § 7º Os servidores enquadrados no grupo de risco que já tiveram a COVID-19, após liberação pela Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida, deverão retornar às atividades presenciais. § 8º Caso as atribuições do cargo não permitam a realização de trabalho em regime remoto, o Procurador e os Secretários das unidades do TCE/PA deverão avaliar a possibilidade de dispensa da prestação de serviços. Art. 4º O expediente no edifício sede e anexos do TCE/PA e nas suas representações de Santarém e Marabá será, excepcionalmente, de 8h às 13h durante o mês de julho de 2020; § 1º Fica mantida a suspensão da utilização do ponto biométrico, devendo ser realizada a aferição pelo sistema de ponto disponível no portal de sistemas do TCE/PA. § 2º Enquanto vigorar a suspensão do registro biométrico de entrada e saída no órgão, fica vedado o cômputo de horas adicionais para fins de banco de horas. Art. 5º O serviço de protocolo e o atendimento presencial ao público em geral, inclusive jurisdicionados, advogados e terceiros interessados, será retomado a partir de 6 de julho de 2020 e será rigidamente controlado mediante a observância das regras previstas no art. 6º, bem como da limitação de entrada a 1 (uma) pessoa para cada processo consultado ou serviço demandado. Parágrafo único. O protocolo e o atendimento presencial funcionarão no horário previsto no art. 4º desta portaria. Art. 6º Durante a permanência e/ou trânsito de toda e qualquer pessoa, sem distinção, a trabalho ou em visita às dependências do TCE/PA, é obrigatório: I – O uso de máscara, na forma das orientações dos órgãos de saúde, sendo vedada a entrada, permanência ou trânsito daqueles que não a estiverem utilizando ou se recusarem a usar; II – Observância da distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre pessoas com máscaras; e III – A constante higienização das mãos com álcool em gel 70% e/ou lavagem com água e sabão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ Parágrafo único. O não atendimento da previsão contida no caput deste artigo por membros, servidores, estagiários e terceirizados, será passível de apuração e demais providências de natureza administrativa. Art. 7º Fica suspensa a realização, nas dependências do Tribunal, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades do Plenário do TCE/PA, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. Art. 8º Fica vedado nas dependências do TCE/PA a realização de reuniões, encontros, treinamentos, apresentações, exposições ou afins com mais de 10 (dez) pessoas, devendo-se optar, em caso de necessidade, pela utilização de plataformas digitais. Art. 9º Na realização de trabalhos externos, auditorias e inspeções in loco, deve ser priorizada a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais. Art. 10. Permanecem suspensos os pedidos de realização de viagens a trabalho. Parágrafo único. Situações urgentes, que exijam unicamente a forma presencial para a sua resolução, poderão ser excepcionalmente autorizadas, desde que comprovada e fundamentada a necessidade. Art. 11. As certidões requeridas ao TCE/PA a partir de 6 de julho de 2020 permanecem sendo entregues, exclusivamente, de forma eletrônica. Art. 12. Qualquer membro, servidor, estagiário ou terceirizado que apresentar febre ou sintomas compatíveis com a COVID-19 (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deve, imediatamente, procurar o serviço de saúde deste Tribunal ou outro (público ou privado). § 1º A pessoa diagnosticada, por meio de atestado médico, como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 deverá entrar em contato telefônico com a chefia imediata e abster-se de comparecer ao local de trabalho pelo tempo em que durar o atestado médico, a ser entregue, sem exceção, na Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida no dia do retorno ao trabalho. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ § 2º Os servidores públicos que coabitam com paciente com suspeita ou confirmação de COVID-19 atestada por meio de documento médico, ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 7 (sete) dias. § 3º Após o decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, confirmada a infecção do paciente coabitante pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o prazo de afastamento será prorrogado por mais 7 (sete) dias. § 4º O serviço médico do Tribunal deverá manter protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19. Art. 13. O Procurador e os Secretários das unidades do TCE/PA estão autorizados a flexibilizar a forma de prestação dos serviços, adotando medidas como o revezamento e a instituição de trabalho em regime remoto, bem como o rodízio entre atividades presenciais e remotas, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições do respectivo setor. § 1º Durante a realização do trabalho remoto, independentemente da razão de seu deferimento, aqueles submetidos a tal regime deverão estar à disposição e acessíveis pelos meios de comunicação usuais, sem prejuízo da comprovação da produtividade e metas previamente estabelecidas e compatíveis com o serviço e a jornada de trabalho. § 2º É de responsabilidade do respectivo servidor o cumprimento de suas atribuições, devendo o Procurador e os Secretários orientar e fiscalizar seus subordinados que estejam sob regime de trabalho excepcional previsto no caput deste artigo. § 3º Fica recomendado que os servidores que estejam em regime de trabalho remoto com fundamento na presente portaria permaneçam, na medida do possível, em ambiente domiciliar, evitando locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas, adotando medidas que reduzam a possibilidade de contágio pela COVID-19. Art. 14. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios. § 1º As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ § 2º A Secretaria de Administração fica autorizada em caráter excepcional, com base na avaliação dos fiscais dos contratos, a reduzir temporariamente o quadro de funcionários ou a implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço. Art. 15. As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 16. Fica revogada a partir de 6 de julho de 2020 a Portaria n. 35.912, de 23 de março de 2020. Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias n. 35.882, de 16 de março de 2020; n. 35.906, de 19 de março de 2020; e n. 35.977, de 28 de maio de 2020. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em 9 de junho de 2020. ODILON INÁCIO TEIXEIRA Conselheiro Presidente
Por: Tribunal de Contas do Estado do Pará
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.